As relações entre estagiários e as empresas e escolas serão regidas agora por um novo padrão. Entre as principais mudanças está a definição da jornada de trabalho.
“É uma nova Lei a regular os estágios e que representa mudanças bastante significativas e ao nosso ver positivas”, afirmou Marcelo Campos, coordenador-geral do Grupo Móvel de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Para ele, a primeira grande mudança agora é que há uma melhor conceituação do que é o estágio e quais as suas modalidades, seja ele obrigatório ou não, presentes logo nos parágrafos iniciais da lei (1º e 2º). “A lei anterior não conceituava com clareza o que era estágio, era uma lei bastante precária e superada.”
A Lei 11.788/08, publicada na sexta-feira (26) no Diário Oficial da União, revoga a anterior, 6.494/77, e as respectivas modificações feitas por meio de medidas provisórias. Campos explica que o estágio não cria vínculos empregatícios de qualquer natureza, quando são observados alguns requisitos, tais como celebração e termo de compromisso entre o educando, a parte concedente e a instituição de ensino. A nova lei estabelece uma definição mais precisa também da participação dos agentes de integração, como o CIEE - Centro de Integração Empresa Escola. O texto informa que os agentes serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para atividades não-compatíveis com a grade curricular do seu curso, assim como aqueles matriculados em instituições para as quais não há previsão de estágio.
As instituições de ensino também deverão estar cientes com relação à participação de seus alunos e da maneira como o estágio é realizado.
Empresas – De acordo com a lei, os estabelecimentos que ofertarem vagas deverão disponibilizar um funcionário para acompanhar o estagiário, monitorá-lo e aconselhá-lo, certificando-se de que a contratação ocorra de forma adequada.
Um ponto forte da nova lei é o que estabelece os direitos e garantias que o estagiário passa a ter. Entre outras mudanças, o texto informa que a possível concessão de benefícios, como vale-transporte, alimentação, plano de saúde, não caracterizam vínculo empregatício. “A jornada será de quatro horas para aquelas situações de estágio não obrigatório e de até seis horas para os obrigatórios.
Outro problema que a lei pretende minimizar ou impedir é o da utilização de estagiários para substituir mão-de-obra permanente, pois a nova lei define percentuais máximos de contratação. “Entendemos e concluímos que o aspecto geral da lei é estabelecer ferramentas que impeçam essa utilização indevida e inadequada de estagiários como mão-de-obra barata”, diz.
Fiscalização - Campos lembra que se não for seguido à risca o que a lei determina, a contratação indevida ou fraudulenta de estagiários não será considerada estágio, podendo o empregador sofrer algumas sanções. Por exemplo, se não forem atendidos os requisitos do artigo 3º, o estágio será desconstituído e será estabelecida uma relação de emprego normal.
fonte: “em questão” Editado pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República - Nº 706b - Brasília, 29 de Setembro de 2008
http://www.brasil.gov.br/noticias/em_questao/.questao/eq706b/